sábado, 2 de junho de 2012

MP quer suspender o São

João nos 139 municípios

em emergência

Medida tomada priva as prefeituras municipais de contratarem artistas, serviços de “buffets” e montagem de estruturas para eventos.

Por Dinarte Assunção

Arquivo/Nominuto.com

Medida tomada priva as prefeituras municipais de contratarem artistas.
Os 139 municípios do Rio Grande do Norte que decretaram situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012, assinado pela governadora do Estado estão proibidos de realizar despesas com eventos festivos.

A orientação vem do Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Thiago Martins Guterres, do Procurador Geral de Justiça, Manoel Onofre de Souza Neto, do Procurador Regional Eleitoral, Paulo Sérgio Duarte da Rocha Júnior e da Procuradora da República, Caroline Maciel da Costa, que assinam Recomendação Conjunta visando a preservação do dinheiro público.

Os procuradores entendem que alguns municípios apesar de se encontrarem em situação de emergência, vêm empregando verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, o que se mostra incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada.

A medida tomada priva as prefeituras municipais de contratarem artistas, serviços de “buffets” e montagem de estruturas para eventos, sob pena de adoção de providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições que subscrevem a Recomendação.

O gestor que porventura não acatar a recomendação poderá ser objeto de medida cautelar da Corte de Contas. Os Órgãos de Controle ainda podem solicitar a sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos. Além de pedir a suspensão do recebimento de novos recursos, sem prejuízo da aplicação de multa, além de outras sanções.

A exceção fica para o uso de verbas federais recebidas do Ministério da Cultura ou do Ministério do Turismo, quando sua destinação estiver especificamente vinculada à realização de festas ou eventos culturais no município. O documento alerta ainda que, a hipótese não se aplica o art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, por não se tratar de bem necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.

Em tal caso, a documentação relativa à execução do convênio, acompanhada do processo licitatório - inclusive notas fiscais pertinentes -, deve ser encaminhada ao Ministério Público Federal no prazo de 30 dias após a realização da festa ou evento.