Raimundo Mendes Alves
A política na prática e a suposta compra de voto
a) Justiça Eleitoral tem o dever de assegurar para o eleitor:
a) independência;
b) consciência;
c) equilíbrio nos pleitos.
O Código Eleitoral prever no artigo 299, que constitui crime a conduta de: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto”. Seguiram legislações especificando o que se denominou “abusos” de poder econômico e político, com severas sanções. A Constituição elenca princípios como da legalidade, impessoalidade e moralidade a vincular atos dos três poderes. Tudo é concebido para que o eleitor exercite seu direito ao voto sem quaisquer interferências. Votos dados sob influxos de benesses pessoais viciam um pleito.
Em verdade, vislumbramos grande incoerência na concessão, a título precário, de benesses estatais como “bolsa família” sob a ótica do vigente direito eleitoral. É dinheiro público doado aos menos favorecidos usando algum critério para a concessão, mas sem nenhum para a suspensão do benefício. Isto redunda num temor ao “beneficiário bolsista” que o faz refém do voto direcionado. O comprometimento com o sistema eleitoral poderia ser evitado, caso fosse previamente consultada a nação e elaborados estudos técnicos no encontro de uma fórmula equilibrada de ajudar os carentes, sem contaminar as eleições, com imenso alcance social. Já surgiriam debates a recomendar, pela prudência, que no momento da concessão desses auxílios para a sobrevivência da pessoa, entendo que um passo seria se o título de eleitor do beneficiário ficasse com restrição temporária para o exercício do voto, amenizaria entendo, em parte a suposta fraude. Com a reabilitação do cidadão cessaria tanto o benefício quanto a restrição. Esta “cláusula de barreira” imporia critérios de concessão somente em casos de extrema necessidade seria abolido o atual interesse frenético de inclusão de pessoas, imotivada e imoderadamente, na lista de beneficiários (por parte de “políticos demagogos”) a ameaças veladas de exclusão.
Um poder sobre a sobrevivência ou liberdade de uma pessoa vicia sua vontade. Com base nisto, presos não votam! Eleições democráticas verdadeiras reclamam a liberdade e a independência do eleitor, se os têm refém de programas politiqueiros.
Ora, se em direito processual é possível opor suspeição de juiz, promotor, testemunha, peritos, jurados, mesários e de funcionários públicos em geral.
Então indago: qual o motivo para não se reconhecer a suspeição de eleitor no processo eleitoral?
Entendo que no momento brasileiro a moralidade está em crise e levando o País mais para uma situação de um futuro, incerto, onde agoniza a saúde pública, segurança e uma educação precária, prosperando apenas a demagogia, e a fraude eleitoral. Com a palavra a Justiça Eleitoral.
Afinal, onde poderemos encontrar alguém com coragem para enfrentar, discutir democraticamente e resolver o problema resgatando os pobres irmãos reféns desse modelo político que vivemos?
Reforma política já!
Raimundo Mendes Alves - A d v o g a d o
a) independência;
b) consciência;
c) equilíbrio nos pleitos.
O Código Eleitoral prever no artigo 299, que constitui crime a conduta de: “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto”. Seguiram legislações especificando o que se denominou “abusos” de poder econômico e político, com severas sanções. A Constituição elenca princípios como da legalidade, impessoalidade e moralidade a vincular atos dos três poderes. Tudo é concebido para que o eleitor exercite seu direito ao voto sem quaisquer interferências. Votos dados sob influxos de benesses pessoais viciam um pleito.
Em verdade, vislumbramos grande incoerência na concessão, a título precário, de benesses estatais como “bolsa família” sob a ótica do vigente direito eleitoral. É dinheiro público doado aos menos favorecidos usando algum critério para a concessão, mas sem nenhum para a suspensão do benefício. Isto redunda num temor ao “beneficiário bolsista” que o faz refém do voto direcionado. O comprometimento com o sistema eleitoral poderia ser evitado, caso fosse previamente consultada a nação e elaborados estudos técnicos no encontro de uma fórmula equilibrada de ajudar os carentes, sem contaminar as eleições, com imenso alcance social. Já surgiriam debates a recomendar, pela prudência, que no momento da concessão desses auxílios para a sobrevivência da pessoa, entendo que um passo seria se o título de eleitor do beneficiário ficasse com restrição temporária para o exercício do voto, amenizaria entendo, em parte a suposta fraude. Com a reabilitação do cidadão cessaria tanto o benefício quanto a restrição. Esta “cláusula de barreira” imporia critérios de concessão somente em casos de extrema necessidade seria abolido o atual interesse frenético de inclusão de pessoas, imotivada e imoderadamente, na lista de beneficiários (por parte de “políticos demagogos”) a ameaças veladas de exclusão.
Um poder sobre a sobrevivência ou liberdade de uma pessoa vicia sua vontade. Com base nisto, presos não votam! Eleições democráticas verdadeiras reclamam a liberdade e a independência do eleitor, se os têm refém de programas politiqueiros.
Ora, se em direito processual é possível opor suspeição de juiz, promotor, testemunha, peritos, jurados, mesários e de funcionários públicos em geral.
Então indago: qual o motivo para não se reconhecer a suspeição de eleitor no processo eleitoral?
Entendo que no momento brasileiro a moralidade está em crise e levando o País mais para uma situação de um futuro, incerto, onde agoniza a saúde pública, segurança e uma educação precária, prosperando apenas a demagogia, e a fraude eleitoral. Com a palavra a Justiça Eleitoral.
Afinal, onde poderemos encontrar alguém com coragem para enfrentar, discutir democraticamente e resolver o problema resgatando os pobres irmãos reféns desse modelo político que vivemos?
Reforma política já!
Raimundo Mendes Alves - A d v o g a d o