sexta-feira, 9 de março de 2012

ARTIGO



 "POLUIÇÃO SONORA E SUAS COMPLICAÇÕES".
Raimundo Mendes Alves Advogado Ex-Conselheiro Estadual da OAB/RN Ex-Membro do Conselho Penitenciário do Rio Grande do Norte É Procurador do Município de São Gonçalo do Amarante-RN.

O silêncio nos dias estressantes em que vivemos, deve ser compreendido como um direito do cidadão. É do conhecimento de todos os problemas que trazem a saúde o barulho causado pelo ruído do som. É fato comprovado pela ciência médica, que ruídos excessivos provocam perturbação da saúde mental. Além do que, poluição sonora ofende o meio ambiente, e conseqüentemente afeta o interesse difuso e coletivo, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos trazem perturbação na qualidade de vida, na relação entre as pessoas, sobretudo quando acima dos limites suportáveis pelo ouvido humano ou prejudicial ao repouso noturno e ao sossego público. Para a Organização Mundial da Saúde, o som acima de 70 decibéis de ruído pode causar dano à saúde, segundo ainda a OMS, ao ouvido humano não chega a ser agradável um barulho de 70 decibéis e acima de 85 ele começa a danificar o mecanismo da audição. Em nosso ordenamento jurídico a perturbação ao sossego público, é crime previsto no art. 54, e incisos da Lei 9605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. In verbis: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 1º Se o crime é culposo: § 2º Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. Apesar de sabermos dos efeitos da poluição sonora, e até mesmo haver algumas Leis Municipais específica onde proíbem e normaliza o assunto, de nada adiantam, se a fiscalização dos órgãos competentes não acontecer, é o que vislumbramos na prática. Nos dias atuais já tem se tornado quase que um costume a poluição sonora onde o barulho começa a ganhar corpo na sociedade, os órgãos competentes devem refletir sob o assunto, já que quase sempre os vizinhos de bares e restaurantes com música ao vivo, ficam praticamente refém desses perturbadores do sossego alheio, sentindo-se órfãos de proteção, pois não sabem a quem recorrer e muitas vezes quando recorrerem arruma logo uma inimizade com o vizinho e quando os órgãos públicos intervem, quase sempre as suas determinações não são respeitadas pelos proprietários dos estabelecimentos, sem levar em conta os freqüentadores dos bares proprietários de carros que ainda chegam com sua alegria recheada de álcool e querem demonstrar a qualidade e potência de seu som, ligando-o em alto volume, aplicando ainda mais um constrangimento e abuso aos visinhos que tolera tudo sem nada poder fazer. O que na realidade vem ocorrendo é a omissão na fiscalização pelos órgãos públicos, conjugando isso, muitas vezes, aqueles que dão licença para funcionamento de estabelecimentos sem nenhum projeto de tratamento acústico ou, até mesmo sem fiscalizar o local e fazer um levantamento junto à vizinhança. Não sou desfavorável à boa música no local adequado, o que critico é o uso extravagante do som. Os sinais emitidos a níveis inconvenientes e até insuportáveis pelos tímpanos do ouvido humano. Sem por nenhuma forma, pretender-se desmerecer a nobre arte da música, o que não se pode permitir é o abuso no uso dos instrumentos sonoros sem um mínimo de proteção e respeito aos que precisam e rogam pelo sossego e salutar silêncio. Destarte, orientamos que aquele que se sinta ofendido adentre com uma representação criminal ou queixa crime em face da perturbação e do trabalho ou sossego alheio, amparado nos termos do art. 54 da Lei 9605/1998, que prever: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” Isso apenas no sentido penal, porém, se o ofendido pretende uma reparação ao seu direito na área civil pode fazê-lo pára obter a proteção ao direito de propriedade, além de poder pedir indenização em determinados casos por danos morais. O Prof. ORLANDO GOMES, prelecionou ao referir-se sob o direito de vizinhança, particularmente quanto ao uso nocivo da propriedade, in verbis: "Os atos excessivos, o que realiza com finalidade legítima, mas que causam dano anormal. Assim, a anormalidade em tema de relações de vizinhança, não diz respeito apenas ao exercício do direito de propriedade, mas também às conseqüências do uso, ao prejuízo ou ao incômodo que o proprietário possa causar ao vizinho". Mais adiante completa: Quando o proprietário de um prédio pratica um desses atos abusivos ou excessivos, que causam dano ou incômodo intoleráveis, o vizinho pode socorrer-se dos meios judiciais para obrigá-lo: a) - a lhe indenizar o dano causado; b) - a fazer cessar os efeitos do uso nocivo da propriedade; c) - a impedir que o dano seja feito. (Direitos Reais, Ed. Forense, 6ª ed., 1978, pág. 193). Essas possibilidades estão previstas nos termos do artigo 1.277, do CC, o qual prever: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Os bens jurídicos cuja proteção se visa são a segurança, o sossego e à saúde, podendo ser responsabilizado civilmente pelos art. 5o, inciso V, CF, combinado com art. 186, do CC. Devemos entender que o sossego que a lei ampara é aquele que se pode exigir em determinadas condições, sem prejuízo da atividade dos outros. É a tranqüilidade a que tem direito toda pessoa tanto nas horas de repouso, como para o exercício útil de sua atividade profissional. Tranqüilidade que todos são acordes é essencial em proveito da saúde e bem estar de cada um. Devemos considerar como mau uso da propriedade vizinha: a) Instalação próxima de indústria barulhenta, como oficina de ferreiro; b) Instalação de casas de aparelhos de áudio e rádios, com funcionamento contínuo de seus mecanismos; c) Abertura de cafés-concertos, dancing, bares, teatro, etc. Porém, o direito de propriedade não delega ao proprietário a faculdade de dispor de sua coisa, com poder discricionário, e à sua livre vontade, a ponto de prejudicar ou causar dano ao vizinho. Ele deve usar o que é seu, mantendo-se dentro dos limites estabelecidos pela necessidade de harmonia e da coexistência de sua propriedade com a dos outros. Não esquecendo que o mau uso da propriedade vizinha – poderá trazer o dano tanto econômico quanto moral. Portanto, não pode ser objeto de dúvida que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido sem restrições, porque não há direitos absolutos na comunhão social, porque o seu direito, segundo CARVALHO SANTOS, se estende até onde o direito do outro começa. E que o direito é antes de tudo essencialmente social. Assim é que, o direito de propriedade sofre as restrições que as necessidades da vida social determinam em obediência ao velho axioma jurídico de que a ninguém é lícito lesar os direitos alheios, podendo-se dizer que o direito de propriedade de cada um é limitado pela proibição de causar dano ao direito igual do proprietário. Devemos antes de tudo avocar o principio da razoabilidade, não devemos confundir um bom som ou uma boa musica como a poluição sonora, que é o excesso no volume do som, esse sim é um problema de saúde que precisamos enfrentar e resolver, porém, as pessoas também devem ter em mente que a vida sem poluição é mais confortável e de melhor qualidade, pois, como já declinamos, o silêncio é a música da reflexão e do sossego. Muitos o ignoram, mas quem não perdeu a sensibilidade não sabe a sua importância".